As atividades de POSTO
REVENDEDOR e TRR – Transporte-Revendedor-Retalhista são atividades comerciais
distintas, e obrigatoriamente exercidas por pessoas jurídicas diferentes. As
duas atividades são regidas por legislações específicas. Ambas são
regulamentadas pela ANP- Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis. A ANP é o órgão regulador das atividades que integram as
indústrias de petróleo e gás natural e
de biocombustíveis no Brasil
POSTO REVENDEDOR
A atividade de revenda
varejista de combustíveis automotivos somente pode ser exercida por pessoa
jurídica constituída sob as leis brasileiras que tiver, em caráter permanente,
registro de revendedor varejista expedido pela ANP, devendo dispor de posto
revendedor com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de
combustíveis automotivos.
TRR – TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA
A atividade de TRR compreende
a aquisição de combustíveis a granel, de óleos lubrificantes e de graxas
envasados; o armazenamento, o transporte, a revenda a retalho com entrega ao
consumidor; e o controle de qualidade e a assistência técnica ao consumidor
quando da comercialização de combustíveis.
Além de atividades distintas,
exercidas obrigatoriamente por pessoas jurídicas distintas, (mesmo que tenham o
mesmo grupo de sócios) existem algumas diferenças que delimitam a área e a forma de atuação de cada atividade:
PRODUTOS COMERCIALIZADOS
TRR – comercializa óleo diesel e biodiesel a granel, óleos
lubrificantes e graxas envasados; é vedado ao TRR a comercialização de gás
liqüefeito de petróleo (GLP), gasolinas automotivas, álcool etílico,
combustível para fins automotivos, e biodiesel e/ou mistura diesel/biodiesel fora
das especificações da ANP; também é vedado ao TRR a comercialização de
combustíveis de aviação, gás natural e gás natural veicular, comprimido e
liqüefeito.
POSTO – comercializa combustíveis automotivos, óleo lubrificantes e
graxas envasados na sede do estabelecimento, única e exclusivamente através de
equipamento medidor (bombas);
FORMA DE ENTREGA AO CONSUMIDOR
TRR – obrigatoriamente possui caminhões para transporte de
combustível e realiza a entrega do produto a granel, diretamente no domicílio
do comprador em instalação apropriada;
POSTO REVENDEDOR – só pode fazer a venda do combustível na sede do estabelecimento,
através da bomba de abastecimento;
FONECEDORES
TRR – pode adquirir o combustível que irá comercializar em qualquer
das distribuidoras autorizadas a operar pela ANP;
POSTO – O posto revendedor é obrigado a informar ao consumidor, de
forma clara e ostensiva, a origem do combustível comercializado. Posto bandeirado: Quando optar por
exibir a marca comercial de um distribuidor, o posto deverá vender somente
combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida
aos consumidores. Posto bandeira branca:
Quando optar por não exibir marca comercial de nenhuma distribuidora, o posto
deverá identificar, de forma destacada e de fácil visualização pelos
consumidores, em cada bomba abastecedora, o distribuidor fornecedor do
respectivo combustível.
Informe-se sempre sobre a
origem do produto que está adquirindo.
Para mais informações sobre as
atividades acima:
Site ANP - www.anp.gov.br
Cartilha do Posto Revendedor -
http://www.recap.com.br/pdf/cartilha-anp-5-edicao.pdf
Cartilha da Atividade de TRR - http://www.sindtrr.com.br/download/arq_318.pdf
Cartilha da Atividade de TRR - http://www.sindtrr.com.br/download/arq_318.pdf